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23 de Abril de 2024
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    TCE DIZ QUE GASTOS COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SUBEMPREITADA NÃO ENTRAM NOS CÁLCULOS DO ISSQN

    TCE diz que gastos com material de construção e subempreitada não entram nos cálculos do ISSQN

    Data: 04/11/2009 13:09:24

    Valores relativos aos materiais usados na construção civil e também às chamadas subempreitadas não entram na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Foi o que decidiu, na última quinta-feira (29), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), ao responder consulta feita pelo prefeito de Ji-Paraná, José de Abreu Bianco.

    O chefe do Executivo ji-paranaense indagou sobre a possibilidade de dedução dos valores relativos aos materiais empregados nas obras de construção civil e, ainda, as subempreitadas para efeito do cálculo de ISSQN.

    Havendo a possibilidade de dedução, Bianco questionou quais os critérios se mostrariam mais adequados para o procedimento de abatimento? E acrescentou uma outra pergunta: o uso por estimativa da sistemática 60/40, se compatível, exigiria a previsão em lei específica ou poderia ser objeto de regulamentação por ato do chefe do Poder Executivo?

    De acordo com o relator da matéria, conselheiro Edílson de Sousa Silva, as divergências em torno do ISSQN, que, por si só, dividem a opinião de tributaristas, quando desbordam para o campo da incidência na atividade da construção civil, ganham mais intensidade e complexidade.

    “Mesmo as manifestações do Judiciário não têm se revelado suficientes para aclarar de vez as dúvidas sobre a incidência fática do imposto municipal”, escreve o conselheiro.

    Entretanto, no caso em questão, o relator ressalta que, diante da legislação vigente - Decreto-Lei nº 406/1968 e Lei Complementar nº 116/2003 -, não resta dúvida quanto à dedução da base de cálculo do ISSQN, quanto aos valores dos materiais utilizados na construção civil e da subempreitada.

    Pelo entendimento do conselheiro, “os valores dos materiais utilizados nos serviços e das subempreitadas não preenchem o pressuposto nuclear do imposto municipal, qual seja o esforço humano enquanto caracterizado da prestação de serviço”.

    E mais: uma eventual incidência do ISSQN sobre base de cálculo compreendida pelos valores ensejaria o fenômeno conhecido como “bis in idem” (o mesmo ente tributante cobra mais de um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador) e, ainda, o da bitributação (dois entes tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador).

    Entende, ainda, o conselheiro Edílson que a exclusão dos valores não constitui isenção heterônoma (aquela proveniente de ente não competente para instituir e/ou isentar o tributo), mas, sim, devida adequação da base de cálculo à hipótese de incidência, além de a lei assim o exigir.

    Parecer

    Dessa forma, o voto do conselheiro Edílson de Sousa Silva foi pela não inclusão na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na construção civil, aplicando o mesmo mecanismo à subempreitada.

    O conselheiro ainda explica que o uso da sistemática 60/40 para efeito de estimativa dos valores deduzidos relativos aos materiais e à subempreitada - alvo de questionamento do prefeito Bianco - padroniza todas as despesas de serviços relacionadas à construção civil e torna “desequilibrada a relação entre a hipótese de incidência e a base de cálculo fincada pela legislação pertinente”.

    E, por fim, recomenda, caso a administração pública decida adotar critério de estimativa de valores a serem deduzidos dos materiais e da subempreitada, deverá atentar para o princípio da legalidade estrita (artigo 150, I, da Constituição Federal), segundo o qual as decisões judiciais devem basear-se nas normas legais pertinentes.

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